EM DEFESA DA FÉ APOSTOLICA: QUESTIONARIOS DE CURSOS

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QUESTIONARIOS DE CURSOS


SEMINÁRIO INTERNACIONAL DE TEOLOGIA
FACULDADE GOSPEL
CURSO DE FORMAÇÃO DE PASTOR
QUESTIONÁRIO
MÓDULO 1: CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA PARA AS IGREJAS
01. Qual a etimologia ou origem da palavra Direito?
A palavra direito vem do latim directum, que também deu origem ao português "directo". Directum, por sua vez, era o particípio passado do verbo dirigere que significa "dirigir" ou "alinhar". O termo "direito" foi introduzido com o sentido actual já na Idade Média, aproximadamente no século IV. A palavra usada pelos romanos era ius. Quanto a esta, os filólogos não se entendem. Para alguns ius relacionar-se-ia com iussum, particípio passado do verbo iubere, que quer dizer mandar, ordenar. O radical, para eles, seria sânscrito, Yu (vínculo). Para outros, ius estaria ligado a iustum, aquilo que é justo, tendo seu radical no védico Yos, significando aquilo que é bom. Esta discussão entre iustum e iussum, porém, é muito mais ideológica do que verdadeiramente etimológica. A lingüística  histórica moderna é mais consensual quanto à origem da palavra.

02. O que é Direito objetivo  e subjetivo?
É a vantagem conferida ao sujeito de relação jurídica, em decorrência da incidência da norma jurídica ao fato jurídico gerador por ela considerado (suporte fático).

03. Cite 10 ramos do direito publico?
Pode-se dizer que são ramos do Direito Público: o Direito Constitucional, Administrativo, Financeiro, Penal, Internacional Público, Internacional Privado e Processual. E os ramos do Direito Privado são: Direito Civil, Direito Empresarial, Direito do Trabalho. É importante dizer, nesse momento, que o que se pretende não é fornecer conceitos específicos de cada um dos ramos acima citados, mas tão somente abordar, de forma bastante genérica, do que tratam cada um desses ramos.

04. Escreva quantas Constituições o Brasil  já teve e comente cada uma delas.
O Brasil já teve oito Constituições. Algumas delas foram outorgadas e outras promulgadas. São elas, as Constituições de: 
1824: positivada por outorga – Constituição do Império do Brasil: O primeiro anteprojeto da Constituição tendia a estabelecer limites ao poder de ação política do imperador. No entanto, essa medida liberal, convivia com uma orientação elitista que defendia a criação de um sistema eleitoral fundado no voto censitário. Outro artigo desse primeiro ensaio da Constituição estabelecia que os deputados não poderiam ser punidos pelo imperador. Mediante tantas restrições, Dom Pedro I resolveu dissolver a primeira Assembléia Constituinte do Brasil.  Logo em seguida, o imperador resolveu nomear um Conselho de Estado composto por dez membros portugueses. Essa ação política sinalizava o predomínio da orientação absolutista e a aproximação do nosso governante junto os portugueses. Dessa maneira, no dia 25 de março de 1824, Dom Pedro I, sem consultar nenhum outro poder, outorgou a primeira constituição brasileira. Contraditoriamente, o texto constitucional abrigava características de orientação liberal e autoritária. O governo foi dividido em três poderes: Legislativo, Executivo e Judiciário. Através do Poder Moderador, exclusivamente exercido por Dom Pedro I, o rei poderia anular qualquer decisão tomada pelos outros poderes. As províncias não possuíam nenhum tipo de autonomia política, sendo o imperador responsável por nomear o presidente e o Conselho Geral de cada uma das províncias. A Igreja Católica foi apontada como religião oficial do Estado. Em contrapartida, as demais confissões religiosas poderiam ser praticadas em território nacional. Os membros do clero católico estavam diretamente subordinados ao Estado, sendo esse incumbido de nomear os membros da Igreja e fornecer a devida remuneração aos integrantes dela. Dessa maneira, a constituição de 1824 perfilou a criação de um Estado de natureza autoritária em meio a instituições de aparência liberal. A contradição do período acabou excluindo a grande maioria da população ao direito de participação política e, logo em seguida, motivando rebeliões de natureza separatista. Com isso, a primeira constituição apoiou um governo centralizado que, por vezes, ameaçou a unidade territorial e política do Brasil.
1891: positivada por promulgação – Constituição da 1ª República: Era uma Constituição de espírito liberal, fortemente presidencialista, federal e democrática. Constituía-se o Brasil numa federação de 20 Estados, aos quais se concedia ampla autonomia, econômica e administrativa; estes eram governados por um presidente eleito diretamente pelo povo, com um mandato de 4 anos. O Presidente da República, eleito diretamente pelo povo (sufrágio universal), governava durante um quatriênio, constituindo o Poder Executivo. Os membros do Congresso Nacional, órgão do poder Legislativo, composto do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, eram também eleitos diretamente pelo povo, os deputados para um período de 4, e, os Senadores, para um período de 9 anos. O supremo Tribunal Federal era o órgão superior do Poder Judiciário. Consagrava-se ampla liberdade individual, política e econômica, e tornava-se o estado sem religião oficial. 
1934: positivada por promulgação: Percebendo a força do apelo constitucionalista, Vargas decidiu acelerar o processo de redemocratização, instituindo, em 1933, um Código Eleitoral que introduzia o voto secreto, o voto feminino e a justiça eleitoral, além dos deputados classistas, isto é, eleitos pelos sindicatos. Nessas condições, foram realizadas as eleições para a Assembléia Constituinte em maio de 1933, aprovando-se uma nova Constituição em julho do ano seguinte. A nova Constituição pouco divergia da anterior, de 1891. “É uma Constituição de uma sociedade de proprietários visando ao seu domínio sobre os não-proprietários. Em suma, uma Constituição burguesa liberal que não toca no problema da terra porque é precisamente na posse dela que se baseia o seu domínio” (Leôncio Basbaum). 
1937: positivada por outorga (Getúlio Vargas): Getúlio Vargas assumiu o poder no dia 3 de novembro de 1930 como líder incontestável de uma revolução. Assumindo o governo com poderes extraordinários, Vargas reforçou lentamente o seu poder pessoal até que, em novembro de 1937, instituiu uma ditadura fascista no Brasil. Essa concentração de poderes nas mãos de Vargas representou a destruição do poder das oligarquias estaduais, fundamental no esquema político da República Velha. Depois de criar um Tribunal Especial - cuja ação foi nula - com o objetivo de julgar "os crimes do governo deposto", o novo governo organizou um ministério que, pela composição, nos mostra o quanto Getúlio estava compromissado com os grupos que lhe apoiaram na Revolução.
1946: positivada por promulgação – Restabelecimento do Estado Democrático: O novo presidente tomou posse num clima de euforia pelo restabelecimento das liberdades democráticas. Mais ainda, o Brasil havia acumulado um volume considerável de divisas durante a Segunda Guerra Mundial, o que aumentava o otimismo reinante quanto às perspectivas da economia nacional. No entanto, o novo governo adotou como orientação o liberalismo econômico, rejeitando a intervenção do Estado na economia.
1967: positivada por promulgação: O Congresso Nacional reuniu-se extraordinariamente, de 12 a 24 de janeiro de 1967, a fim de discutir, votar e promulgar o projeto da Constituição, apresentado pelo presidente da República. A redação da nova Carta coubera ao ministro da Justiça, Carlos Medeiros Silva. No dia 24 de janeiro de 1967, cumprindo o disposto no Artigo 8º, Ato Institucional nº 4, o Congresso Nacional promulgava, depois de aprovado o projeto, aquela que seria a quinta Constituição Republicana. Continha, então, 189 artigos incluídos os das Disposições Gerais e Transitórias, e entraria em vigor somente a 15 de março de 1967, data da transmissão do poder ao novo Presidente da República, Marechal Artur da Costa e Silva. A partir de março de 1967, vários Atos Institucionais e Complementares viriam alterar dispositivos constitucionais, e de tal forma se acentuariam essas modificações que o governo decidiu promover a Emenda Constitucional nº 1, de 17 de outubro de 1969, elaborando uma reforma substancial da Constituição.
1969: positivada por outorga (Golpe Militar): Foi elaborada pelo Congresso Nacional, a que o Ato Institucional n. 4 atribuiu função de poder constituinte originário ("ilimitado e soberano"). O Congresso Nacional, transformado em Assembléia Nacional Constituinte e já com os membros da oposição afastados, elaborou, sob pressão dos militares, uma Carta Constitucional semi-outorgada que buscou legalizar e institucionalizar o regime militar conseqüente da Revolução de 1964. No dia 6 de dezembro de 1966 foi publicado o projeto de constituição redigido por Carlos Medeiros Silva, ministro da Justiça, e por Francisco Campos. 
1988: positivada por promulgação: A Constituição de 1988 restabeleceu e deu nova visibilidade ao regime democrático brasileiro, permanecendo até os dias de hoje. reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.

05. Comentem cada um dos incisos VI,VII,VIII,X, XI,XII,XLIX,LXII, LXIII do artigo 5º da Constituição Federal – CF.
Inciso VI: Pessoas que estiverem nessas entidades de internação coletiva civis (como hospitais,presídios e asilos) e militares (como os quartéis) podem querer praticar seus cultos ou crenças para engrandecimento espiritual. Por estarem em locais de onde o acesso a seus templos e sacerdotes não é livre, e, já que podem ir até os locais onde está a sua religião,terão direito de receber a assistência religiosa onde estiverem, sendo o Poder Público obrigado a permitir que isso aconteça. Não poderá haver, contudo, amparo material ou financeiro do Estado para isso, porque o art.19, I, proíbe que a União, Estados, Distrito Federal e Municípios tenham qualquer envolvimento com religiões ou seus representantes,salvo exceções especiais, e esta não é uma delas. Essa assistência religiosa será prestada à conta da própria religião ou do interessado. Este inciso trata de três direitos: o de ter liberdade de consciência e de crença (que não são a mesma coisa), o de ter livre exercício de cultos são realizados protegidos contra agressões de quem quer que seja. O estado não deve coagir ninguém em relação as suas opções religiosas, políticas, partidárias. Liberdade de crença e convicção político/ ideológica. Símbolos ideológicos (CNJ): 95% da população é cristã. Participação de alunos judeus no ENEM (STF): Para os judeus sábado é um dia sagrado e como a prova do Enem é realizada as sábados, eles não querem fazer a prova, dizem que é contra seus preceitos. O Supremo nega o pedido de alteração do dia para eles.
Inciso VII: Pessoas que estiverem nessas entidades de internação coletiva civis (como hospitais,presídios e asilos) e militares (como os quartéis) podem querer praticar seus cultos ou crenças para engrandecimento espiritual. Por estarem em locais de onde o acesso a seus templos e sacerdotes não é livre, e, já que podem ir até os locais onde está a sua religião,terão direito de receber a assistência religiosa onde estiverem, sendo o Poder Público obrigado a permitir que isso aconteça. Não poderá haver, contudo, amparo material ou financeiro do Estado para isso, porque o art.19, I, proíbe que a União, Estados, Distrito Federal e Municípios tenham qualquer envolvimento com religiões ou seus representantes,salvo exceções especiais, e esta não é uma delas. Essa assistência religiosa será prestada à conta da própria religião ou do interessado. Assistência religiosa nas entidades de internação coletiva (alguns hospitais, presídio).
Inciso VIII: A regra geral é que não poderá ocorrer a privação de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, até porque acabamos de ver, acima, que a Constituição dá direito à liberdade de consciência e de crença, e não poderia haver punição de qualquer tipo para a pessoa que exerce um direito constitucional. Todavia, há possibilidade de ocorrera privatização de direitos se a pessoa, baseada em uma das liberdades citadas, recusar-se a cumprir obrigação legal a todos imposta e, também, recusar-se a cumprir uma obrigação fixada como alternativa ao não querer cumprir aquela. Por exemplo e para ficar mais claro:todo jovem na idade de 18 anos é obrigado a prestar serviço militar (obrigação legal a todos imposta); todavia, poderá recusar-se a alisar-se alegando que o Exército usa armas e que armas são instrumentos para tirar a vida de pessoas, o que a sua religião não permite, pois a vida é divina (convicção religiosa), ou que a Marinha é um instrumento de guerra, e ele é pacifista (convicção filosófica), ou que a Aeronáutica é uma força militar de um país capitalista, e ele é marxista convicto (convicção política). Por qualquer desses argumentos, o jovem não poderá ser obrigado a alistar-se, e também não poderá ser punido por isso, até que no inciso V, acima, fica garantida a inviolabilidade de consciência. Mas será obrigado aprestar uma outra obrigação, alternativa ao serviço militar, fixada em lei. Se se recusar a essa prestação alternativa, aí sim será punido com a privação de direitos. Conexão direta com o inciso VI. Escusa (objeção) de consciência. Vide Art. 143 Parágrafo 1º da CF. Prestação alternativa. Por exemplo: todo jovem na idade de 18 anos é obrigado a prestar serviço militar (obrigação legal a todos imposta); todavia, poderá recusar-se alegando que o Exército usa armas e que armas são instrumentos para tirar a vida de pessoas, o que a sua religião não permite, pois a vida é divina (convicção religiosa). Por qualquer que seja o argumento, o jovem não poderá ser obrigado a alistar-se, e também não poderá ser punido por isso, até que no inciso V, acima, fica garantida a inviolabilidade de consciência. Mas será obrigado a prestar outra obrigação, alternativa ao serviço militar, fixada em lei. Se recusar a essa prestação alternativa, aí sim será punido com a privação de direitos.
Inciso X: Intimidade, qualquer pessoa tem, em qualquer lugar onde se encontre, pois ela significa a esfera mais íntima, mais subjetiva e mais profunda do ser humano, com as suas concepções pessoais, seus gostos, seus problemas, seus desvios, suas taras. Vida privada é uma forma de externar essa intimidade, que acontece em lugares onde a pessoa esteja ou se sinta protegida da interferência de estranhos, como a casa onde mora. Honra é um atributo pessoal da pessoa, é uma característica que reveste a imagem da pessoa dando-lhe respeitabilidade, bom nome e boa fama, além do sentimento íntimo, a consciência da própria dignidade pessoal. Em outras palavras, e na lição de De Cupis, honra é a dignidade pessoal refletida na consideração alheia e no sentimento da própria pessoa. Imagem é a figura física material da pessoa, não só pessoal mas também por pintura, por fotografia, por televisão,por caricatura, por charge ou por reprodução de partes do corpo da pessoa pelas quais se possa identificá-la. Todas essas esferas estão constitucionalmente protegidas pela Constituição, neste inciso. Poderiam ser violadas, por exemplo, pela publicação de um livro sobre a vida de alguém (violaria intimidade e vida privada, e talvez, a imagem), ou por fotos da pessoa num campo de nudismo, ou pela filmagem de uma pessoa muito bonita,excessivamente destacada, numa praia, praia, para ilustrar um lançamento imobiliário. Em todos os casos, os atingidos teriam direito a indenização. Pessoa com imagem pública, como políticos, ou em lugares públicos, como estádios de futebol ou ruas, se filmadas ou fotografadas não individualmente, mas como parte do todo, não podem pedir indenização,porque, por estarem em lugar público, estão renunciando, naquele momento, à preservação de sua imagem. Não fosse assim, a transmissão de um jogo de futebol pela televisão levaria alguns milhares de pessoas aos tribunais em busca de indenização contra a emissora.Também não se cogita dessa proteção quando da divulgação da foto de um criminoso,psicopata ou louco, quando procurado.
Para Hub Mann, o homem vive com personalidade em duas esferas: uma esfera individual e uma esfera privada. Os direitos referentes à primeira servem de proteção da personalidade dentro da vida pública; os referentes à segunda, protegem a inviolabilidade da personalidade dentro de seu retiro. Na expressão “direito a intimidade” são tutelados dois interesses, que se somam: o interesse de que a intimidade não venha a sofrer agressões e o de que não venha a ser divulgada. Todo cidadão tem o direito se si mesmo. Controle de certos aspectos. Proteção à hora, intimidade. Sigilo bancário/ fiscal: Só quem pode quebrar o sigilo é o poder judiciário e as CPI`s. Pessoas públicas e celebridades (STF): Pessoa publica (bem mais exposta) tem uma menor proteção do que a uma pessoa normal.
Inciso XI: A casa é o lugar onde a pessoa que nela mora tem total proteção à sua intimidade é vida privada. Por isso, com seu consentimento, qualquer pessoa pode entrar nessa casa, mas não sem consentimento, nem contra ele, a não ser em alguns casos, que veremos agora.Antes disso, perceba que a proteção é dada ao morador, não ao proprietário, porque não importa, para esses fins, a que título a pessoa está morando no local. A proteção é dada a quem habita a casa (que abrange qualquer tipo de moradia, de barraca de camping e barracos até mansões e, em alguns casos, os locais de trabalho). Uma casa pode ser penetrada a qualquer momento, durante o dia ou à noite, para prestação de socorro (como no caso de um acidente envolvendo o morador), em caso de desastre(incêndio, inundação, queda de árvore sobre a casa, terremoto) e em flagrante delito (em todos os quatro casos que o Código Penal prevê: quando o crime está sendo cometido,quando acabou de ser cometido, quando acabou de ser cometido, quando houver perseguição ao criminoso, logo após o crime, e quando o criminoso for encontrado, logo de pois, com objetivos ou instrumento que façam presumir ser aquela pessoa o autor do crime). Vale lembrar que qualquer pessoa pode prender quem quer que se encontre numa das quatro situações de flagrante delito. Por determinação judicial só é possível entrar em uma casa durante o “dia”. Como não há uma definição de “dia” para efeitos penais, é adotada a definição do Direito Civil, onde dia é o período que vai das 6h às 20h (até dezembro de 1994 era das 6h às 18h). Finalmente, vale informar que esse período de “dia” é para o ingresso na casa, não para permanência nela,pelo que um oficial de justiça pode entrar, com mandado, numa casa às 19h59 e lá permanece até a conclusão da diligência ou até às 22h, quando começa o horário tido como de repouso noturno. Ressalta-se, também, que a Constituição quer uma autorização judicial, não policial ou administrativa, que são inconstitucionais para esses fins. Segundo lição de Dinorá Adelaide Musetti, “casa”, no Direito Constitucional, tem sentido próprio e abrangente, distinto da conceituação do Direito Privado ou de outros ramos do Direito Público. Em seu significado constitucional, alcançar qualquer lugar fechado, de que o indivíduo serve-se para si, ou também para sua família, de maneira exclusiva, em caráter definitivo ou habitual, a qualquer título. Assim, os estabelecimentos de trabalho, as oficinas e os escritórios também são resguardados por essa proteção constitucional, desde que não abertos ao público em geral. A vedação constitucional é dirigida tanto ao Poder Público quanto ao particular, constituindo, a violação dessa garantia, crime previsto no art. 150 do Código Penal.
Inciso XII: Como já foi dito anteriormente, nenhuma liberdade individual é absoluta, sendo possível, assim, interceptações das correspondências e comunicações sempre que estiverem sendo utilizadas para prática de ilícitos. A própria Constituição Federal reconheceu a restrição ou supressão temporária de direito e garantias fundamentais em situações gravíssimas e excepcionais. São duas as medidas previstas pela CF nessas situações, quais sejam, o Estado de Defesa e o Estado de Sítio, que visam a restauração da ordem pública ao statu quo ante em momentos de anormalidade e a proteção do interesse público. Obviamente que, para a decretação dessas medidas - feita pelo Presidente da República – faz-se necessário o cumprimento de todas as hipóteses e requisitos constitucionais, para que não se configure usurpação dos preceitos constitucionais, nem tampouco, um “sinal verde” aos agentes políticos para total desrespeito à Constituição. Importa lembrar que, essa supressão de direito e garantias não poderá ser total, restando respeitados o direito à vida, à dignidade humana, à honra e o acesso ao Judiciário, sob pena de chancelar-mos um verdadeiro estado de anarquia, desrespeitando, inclusive, a separação de poderes (art. 2º, CF).
Inciso XLIX: é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;
No mesmo sentido dispõe o art. 38 do Código Penal: “o preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade, impondo-se a todas as autoridades o respeito à sua integridade física e moral”. Não obstante, como anota UADI BULOS, o maior problema deste preceito é mesmo ser cumprido: “os próprios presídios, muitos deles superlotados, não ensejam condições mínimas para o respeito à integridade corporal e espiritual do condenado”. Em razão disso, agressão contra encarcerado ou a morte deste ocorrida dentro do ambiente prisional podem acarretar a responsabilidade civil do Estado.
Inciso LXII: a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;
Trata-se do princípio da comunicabilidade da prisão, cujo objetivo é “controlar a legalidade e legitimidade dos atos privativos da liberdade individual. Daí o dever ou imposição constitucional de se comunicar à autoridade jurisdicional competente a prisão ou detenção de quem quer que seja, para informar o paradeiro do detido, dando notícias suas aos familiares, amigos ou pessoa por ele indicada”. O não atendimento do aqui disposto significa crime de abuso de autoridade, nos termos do art. 4º, “c” da Lei 4.898/65.
Inciso LXIII: o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado; O privilégio contra a auto-incriminação estabelece que ninguém pode ser obrigado a produzir prova contra si mesmo (nemo tenetur se detegere). O silêncio, portanto, não pode pesar contra o acusado, não pode servir de fundamento para o convencimento do juiz. Mais ainda: “o preso tem o direito de ser informado a respeito dessa garantia constitucional (direito ao silêncio), sob pena de nulidade absoluta do interrogatório”. A referida garantia é restrita ao âmbito penal.
06. Faca um breve comentário do artigo 7º da CF, em todos seus incisos.
Entende-se que os direitos listados nos incisos do art 7º são meramente e nominativos quando a expressão "além de outros " é utilizada , ou seja, trata-se de um rol número aperto. Logo, outros direitos podem ser concedidos aos trabalhadores em outras normas jurídicas. Quanto ao inciso IV, penso que se trata de uma norma constitucional de eficácia limitada, pois necessita da atuação do legislador ordinário para que se efetue (isso tiro do termo "fixado em lei".)  Além do mais, também pode ser uma norma programática, pois estabelece um "ideal" a ser alcançado: um salário mínimo capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim.

07. Argumente o artigo 150 – VI B CF.
A cobrança de tributos deve se pautar dentro de um critério de razoabilidade, não podendo ser excessiva, antieconômica. O Supremo Tribunal Federal entende que o princípio da vedação ao confisco também se estende às multas, conforme julgamento da ADI 551/RJ, cujo relator foi o ministro Ilmar Galvão, decisão de 24 de outubro de 2002. Não se aplica o princípio em relação aos impostos extrafiscais, que poderão trazer em seu bojo alíquotas pesadas, regulando a economia. O Imposto sobre produtos industrializados também não sofre a aplicação do princípio em estudo. Produtos supérfluos podem ter tributação excessiva.



Se você necessita de ajuda com este questionário mande um email para pastorsergiolourenco@bol.com.br este arquivo chegara esta semana em seu email, porem gostaríamos que você de coração nos mandasse um oferta de amor e gratidão, no valor que Deus tocar no seu coração. (Agencia: 1415-0  Conta Poupança: 1009589-1 Banco: Bradesco). E que Deus faça prosperar  infinitamente mais o seu ministério.


PASTOR SERGIO LOURENÇO
EM DEFESA DA FÉ APOSTÓLICA

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